Lei 7.799/1989 - Artigo 1

CAPÍTULO I
BTN Fiscal


Art. 1º. Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.

§ 1º - O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.

§ 2º - O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2º do art. 5º da Lei nº 7. 777, de 19 de junho de 1989.

§ 3º - Além das hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

a) às mensalidades escolares;

b) aos aluguéis residenciais;

c) aos salários;

d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;

e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;

f) às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 5º - (Vetado).

Lei 7.799/1989 - Artigo 1

CAPÍTULO I
BTN Fiscal


Art. 1º. Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.

§ 1º - O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.

§ 2º - O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2º do art. 5º da Lei nº 7. 777, de 19 de junho de 1989.

§ 3º - Além das hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

a) às mensalidades escolares;

b) aos aluguéis residenciais;

c) aos salários;

d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;

e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;

f) às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 5º - (Vetado).