CAPÍTULO I
BTN Fiscal
BTN Fiscal
Art. 1º. Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.
§ 1º - O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.
§ 2º - O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2º do art. 5º da Lei nº 7. 777, de 19 de junho de 1989.
§ 3º - Além das hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
a) às mensalidades escolares;
b) aos aluguéis residenciais;
c) aos salários;
d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;
e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;
f) às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 5º - (Vetado).