CAPÍTULO V
Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras
Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras
Art. 47. O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
a) 35%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 30%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 25%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II - beneficiário não identificado:
a) 50%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 40%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 35%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º - O beneficiário será considerado identificado quando a operação:
a) atender às condições do art. 2º, I e II da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou
b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 7.751, de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989)