Lei 7.799/1989 - Artigo 71

CAPÍTULO VIII
Capitalização de Lucros


Art. 71. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

§ 1º - A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.

§ 2º - A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total.

§ 3º - Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente até a data da redução.

Lei 7.799/1989 - Artigo 71

CAPÍTULO VIII
Capitalização de Lucros


Art. 71. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

§ 1º - A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.

§ 2º - A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total.

§ 3º - Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente até a data da redução.