Lei 7.799/1989 - Artigo 45

CAPÍTULO IV
Normas sobre a Tributação das Pessoas Físicas


Art. 45. A partir de 1º de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Os incisos XV e XVIII do art. 6º:

"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;"


II - O inciso II e o § 7º do art. 14:

"II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;

§ 7º - No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução."


III - O caput do art. 17 e seus §§ 1º e 4º:

"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:

a) utilizando-se a variação da OTN, da data do pagamento até janeiro de 1989;

b) utilizando-se a variação do BTN, a partir de fevereiro de 1989.

§ 1º - Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens.

§ 4º - No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela."


IV - Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 24:

"§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.

§ 3º - Resultando fração na apuração do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 4º - A soma das diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.

§ 5º - O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;

b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 6º - O número de BTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.

§ 8º - O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de BTN pelo valor destes no mês em que os desembolsos forem efetuados."


V - O art. 25:

"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25 %.

Parágrafo único. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos."


VI - O § 2º do art. 28:

"§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento."


VII - A alínea c do § 1º do art. 35:

"c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal".


VIII - O art. 45 e seu § 1º:

"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês.

§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês."


IX - O art. 53:

"Art. 53. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:

a) quando expresso em BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento;

b) quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento."

Lei 7.799/1989 - Artigo 45

CAPÍTULO IV
Normas sobre a Tributação das Pessoas Físicas


Art. 45. A partir de 1º de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Os incisos XV e XVIII do art. 6º:

"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;"


II - O inciso II e o § 7º do art. 14:

"II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;

§ 7º - No caso do parágrafo anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês: após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do pagamento e o mês da dedução."


III - O caput do art. 17 e seus §§ 1º e 4º:

"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:

a) utilizando-se a variação da OTN, da data do pagamento até janeiro de 1989;

b) utilizando-se a variação do BTN, a partir de fevereiro de 1989.

§ 1º - Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens.

§ 4º - No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela."


IV - Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 24:

"§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.

§ 3º - Resultando fração na apuração do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 4º - A soma das diferenças, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.

§ 5º - O imposto a pagar poderá ser recolhido em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;

b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 6º - O número de BTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.

§ 8º - O valor das aplicações, contribuições e doações de que trata o parágrafo anterior será convertido em número de BTN pelo valor destes no mês em que os desembolsos forem efetuados."


V - O art. 25:

"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25 %.

Parágrafo único. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos."


VI - O § 2º do art. 28:

"§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento."


VII - A alínea c do § 1º do art. 35:

"c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal".


VIII - O art. 45 e seu § 1º:

"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês.

§ 1º - Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para o mês."


IX - O art. 53:

"Art. 53. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:

a) quando expresso em BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento;

b) quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento."