Lei 7.799/1989 - Artigo 46

Art. 46. A partir de 1º de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:

"Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."

Lei 7.799/1989 - Artigo 46

Art. 46. A partir de 1º de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:

"Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."