Lei 7.799/1989 - Artigo 67

CAPÍTULO VII
Pagamento de Tributos e Contribuições Diversas


Art. 67. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70;

III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a títulos e Valores Mobiliários - IOF:

a) no terceiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

b ) no terceiro dia subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV - da Contribuição sobre o Açúcar e o Álcool de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, no nono dia do mês subseqüente ao da sua incidência;

V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador;

VI - dos demais tributos e contribuições de competência da União, não referidos nesta Lei, na data dos respectivos vencimentos.

§ 1º - A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º - O valor em cruzados novos do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Lei 7.799/1989 - Artigo 67

CAPÍTULO VII
Pagamento de Tributos e Contribuições Diversas


Art. 67. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70;

III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a títulos e Valores Mobiliários - IOF:

a) no terceiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

b ) no terceiro dia subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV - da Contribuição sobre o Açúcar e o Álcool de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 24 de novembro de 1979, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, no nono dia do mês subseqüente ao da sua incidência;

V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, no terceiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador;

VI - dos demais tributos e contribuições de competência da União, não referidos nesta Lei, na data dos respectivos vencimentos.

§ 1º - A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º - O valor em cruzados novos do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.