SEÇÃO III
Imposto sobre o Lucro Líquido
Imposto sobre o Lucro Líquido
Art. 43. O imposto de renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
Parágrafo único. O valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.