Lei 7.799/1989 - Artigo 37

Art. 37. O valor em cruzados novos do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Lei 7.799/1989 - Artigo 37

Art. 37. O valor em cruzados novos do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.