SEÇÃO II
Contribuição Social
Contribuição Social
Art. 42. A contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de novembro de 1988, será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - Nenhuma parcela da contribuição social, exceto parcela única, será inferior ao valor de cinqüenta BTN Fiscal.
§ 3º - O valor em cruzados novos de cada parcela da contribuição social será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
§ 4º - O valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do exercício, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social.