Art. 53. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:
I - pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II - pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.
I - pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II - pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.