Lei 7.799/1989 - Artigo 70

Art. 70. O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

§ 1º - No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.

§ 2º - O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.

§ 3º - O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2º do art. 67.

§ 4º - É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.

Lei 7.799/1989 - Artigo 70

Art. 70. O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

§ 1º - No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.

§ 2º - O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.

§ 3º - O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2º do art. 67.

§ 4º - É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.