CAPÍTULO IX
Restituição de Imposto de Renda
Restituição de Imposto de Renda
Art. 72. As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente, pela variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.
§ 1º - Os recursos financeiros correspondentes serão repassados aos bancos, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos.
§ 3º - O repasse terá efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto à instituição financeira, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 4º - A instituição financeira é responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal na data da quitação, assumindo o ônus financeiro da variação monetária entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.
§ 5º - Decorridos cento e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha recebido a restituição, a instituição financeira devolverá ao Tesouro Nacional a importância correspondente, devidamente corrigida pela variação do BTN Fiscal verificada no período.
§ 6º - Ocorrendo a devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o valor da restituição diretamente do Tesouro Nacional.