Art. 35. O imposto de renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas.
Parágrafo único. As parcelas a que se refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o disposto nos arts. 2º a 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.
Parágrafo único. As parcelas a que se refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o disposto nos arts. 2º a 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.