Lei 7.799/1989 - Artigo 33

CAPÍTULO III
Normas sobre Tributação das Pessoas Jurídicas

SEÇÃO I
Imposto de Renda


Art. 33. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração.

Parágrafo único. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido lucro.

Lei 7.799/1989 - Artigo 33

CAPÍTULO III
Normas sobre Tributação das Pessoas Jurídicas

SEÇÃO I
Imposto de Renda


Art. 33. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração.

Parágrafo único. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido lucro.