CAPÍTULO III
Normas sobre Tributação das Pessoas Jurídicas
SEÇÃO I
Imposto de Renda
Normas sobre Tributação das Pessoas Jurídicas
SEÇÃO I
Imposto de Renda
Art. 33. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor do BTN Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua apuração.
Parágrafo único. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de cálculo do imposto de renda será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, pelo valor do BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à apuração do referido lucro.