Art. 58. A atualização monetária para a determinação do rendimento real de que trata o art. 50, bem como para a correção de custos de aquisição prevista no art. 55, § 2º, será realizada com base em índice de evolução do valor do BTN Fiscal, e a atualização monetária de valores prevista no art. 55, § 3º, com base na evolução do valor mensal do BTN.