Lei 7.799/1989 - Artigo 75

CAPÍTULO XI
Correção das Obrigações Contratuais


Art. 75. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;

b) a partir dessa data, pela variação do BTN.

Parágrafo único. No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.

Lei 7.799/1989 - Artigo 75

CAPÍTULO XI
Correção das Obrigações Contratuais


Art. 75. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;

b) a partir dessa data, pela variação do BTN.

Parágrafo único. No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.