Lei 7.799/1989 - Artigo 66

Art. 66. As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão convertidas em BTN Fiscal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse mês de junho.

Lei 7.799/1989 - Artigo 66

Art. 66. As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão convertidas em BTN Fiscal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, a partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e divididos pelo valor do BTN nesse mês de junho.