Lei 7.799/1989 - Artigo 20

SEÇÃO III
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

SUBSEÇÃO I
Tributação na Realização


Art. 20. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 4º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

Lei 7.799/1989 - Artigo 20

SEÇÃO III
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária

SUBSEÇÃO I
Tributação na Realização


Art. 20. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 4º será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.