CAPÍTULO X
Multas e Juros de Mora
Multas e Juros de Mora
Art. 74. Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora na forma da legislação pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
§ 1º - A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.