Art. 41. Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, art. 1º) e para isenção das microempresas (Lei nº 7.256, art. 2º) passam a se expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente.
Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.
Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses.