Lei 7.799/1989 - Artigo 52

Art. 52. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º, I a III, da Lei nº 7.751, quando:

I - na situação prevista no art. 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - na situação prevista no art. 48, II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Lei 7.799/1989 - Artigo 52

Art. 52. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º, I a III, da Lei nº 7.751, quando:

I - na situação prevista no art. 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - na situação prevista no art. 48, II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.