Art. 1º. O art. 20 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 20. ...............
...............
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia." (NR)