Lei 6.270/1975 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Do Pessoal


Art. 6º. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I - pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo o Quadro de Oficiais-Policiais-militares (QOPM);

b) Praças, corrpreedendo Praças-Policiais-Militares (Praças PM).

II - pessoal inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Renunerada; e

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.

Lei 6.270/1975 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Do Pessoal


Art. 6º. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I - pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo o Quadro de Oficiais-Policiais-militares (QOPM);

b) Praças, corrpreedendo Praças-Policiais-Militares (Praças PM).

II - pessoal inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Renunerada; e

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.