Lei 6.270/1975 - Artigo 1

TÍTULO I
Da Criação


Art. 1º. São criadas as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, destinadas à manutenção da ordem pública na área dos respectivos Territórios.

Parágrafo único. As Polícias Militares, de que trata este artigo, se organizarão à base da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito em quem regulamentação específica, de conformidade com os dispositivos desta Lei.

Lei 6.270/1975 - Artigo 1

TÍTULO I
Da Criação


Art. 1º. São criadas as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, destinadas à manutenção da ordem pública na área dos respectivos Territórios.

Parágrafo único. As Polícias Militares, de que trata este artigo, se organizarão à base da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito em quem regulamentação específica, de conformidade com os dispositivos desta Lei.