Lei 6.270/1975 - Artigo 10

TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 10. Enquanto não se dispuser, em norma própria, sobre a situação, obrigações, deveres, direitos, prerrogativas e regime de remuneração do pessoal militar das Polícias Militares dos Territórios Federais, aplicam-se as disposições das Leis nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e nº 6 023, de 3 de janeiro de 1974, no que não contrariarem esta Lei.

§ 1º - Excluem-se da aplicação a que se refere este artigo as disposições da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, relativas à "cota compulsória", para quaisquer fins, bem como o disposto nos artigos 68, 69, e artigos 56 a 65, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

§ 2º - Ficam, ainda, excluídas da aplicação a que se refere este artigo as idades-limites previstas na alínea "c", do inciso I, do artigo 95, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, as quais serão as seguintes:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

- Subtenente</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

PM ............... 56 anos</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

- 1º Sargento</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

PM ............... 54 anos</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

- 2º Sargento</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

PM ............... 52 anos</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

- 3º Sargento</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

PM ............... 51 anos</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

- Cabo e Soldado</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

PM ............... 50 anos</td> </tr> </tbody></table>

§ 3º - O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. (Vide Decreto nº 81.192, de 1978) (Vide Decreto nº 81.474, de 1978) (Vide Decreto nº 83.190, de 1979) (Vide Decreto nº 92.464, de 1986)

§ 4º - Compete ao Presidente da República fixar o valor do soldo do posto de Coronel PM e as condições e os valores da indenização de representação. (Vide Decreto nº 85.424, de 1980)

§ 5º - Ao Comandante Geral, nomeado na forma do disposto no "caput" do artigo 6º do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será paga, mensalmente, a título de gratificação, a importância correspondente a uma vez e meia do soldo do posto fixado em Quadro de Organização para o Comandante Geral da Polícia Militar.

Lei 6.270/1975 - Artigo 10

TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 10. Enquanto não se dispuser, em norma própria, sobre a situação, obrigações, deveres, direitos, prerrogativas e regime de remuneração do pessoal militar das Polícias Militares dos Territórios Federais, aplicam-se as disposições das Leis nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e nº 6 023, de 3 de janeiro de 1974, no que não contrariarem esta Lei.

§ 1º - Excluem-se da aplicação a que se refere este artigo as disposições da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, relativas à "cota compulsória", para quaisquer fins, bem como o disposto nos artigos 68, 69, e artigos 56 a 65, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.

§ 2º - Ficam, ainda, excluídas da aplicação a que se refere este artigo as idades-limites previstas na alínea "c", do inciso I, do artigo 95, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, as quais serão as seguintes:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

- Subtenente</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

PM ............... 56 anos</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

- 1º Sargento</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

PM ............... 54 anos</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

- 2º Sargento</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

PM ............... 52 anos</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

- 3º Sargento</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

PM ............... 51 anos</td> </tr> <tr> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

- Cabo e Soldado</td> <td style="width: 1px; padding:0cm 0cm 0cm 0cm">

PM ............... 50 anos</td> </tr> </tbody></table>

§ 3º - O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. (Vide Decreto nº 81.192, de 1978) (Vide Decreto nº 81.474, de 1978) (Vide Decreto nº 83.190, de 1979) (Vide Decreto nº 92.464, de 1986)

§ 4º - Compete ao Presidente da República fixar o valor do soldo do posto de Coronel PM e as condições e os valores da indenização de representação. (Vide Decreto nº 85.424, de 1980)

§ 5º - Ao Comandante Geral, nomeado na forma do disposto no "caput" do artigo 6º do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será paga, mensalmente, a título de gratificação, a importância correspondente a uma vez e meia do soldo do posto fixado em Quadro de Organização para o Comandante Geral da Polícia Militar.