Lei 6.270/1975 - Artigo 13

Art. 13. A implantação do efetivo de que trata o artigo 8º far-se-á nos exercícios de 1976 e 1977, de forma gradual e sucessiva, observadas as disponibilidades financeiras do Território, podendo ser antecipada por motivo de segurança, mediante ato do Governador.

Lei 6.270/1975 - Artigo 13

Art. 13. A implantação do efetivo de que trata o artigo 8º far-se-á nos exercícios de 1976 e 1977, de forma gradual e sucessiva, observadas as disponibilidades financeiras do Território, podendo ser antecipada por motivo de segurança, mediante ato do Governador.