Lei 6.270/1975 - Artigo 9

Art. 9º. O preenchimento das vagas, por promoção, admissão ou inclusão, decorrentes a presente Lei, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções a serem previstos na Organização da Corporação, observados, ainda, no caso de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.

Lei 6.270/1975 - Artigo 9

Art. 9º. O preenchimento das vagas, por promoção, admissão ou inclusão, decorrentes a presente Lei, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções a serem previstos na Organização da Corporação, observados, ainda, no caso de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.