Lei 6.270/1975 - Artigo 5

Art. 5º. Conforme as necessidades e disponibilidades de recursos materiais e humanos de cada Território Federal, serão especificados em regulamento próprio:

- a estruturação, as atribuições e o funcionamento das Polícias Militares;

- disposições sobre os órgãos de direção geral e setorial, órgãos de apoio e outros de execução.

Lei 6.270/1975 - Artigo 5

Art. 5º. Conforme as necessidades e disponibilidades de recursos materiais e humanos de cada Território Federal, serão especificados em regulamento próprio:

- a estruturação, as atribuições e o funcionamento das Polícias Militares;

- disposições sobre os órgãos de direção geral e setorial, órgãos de apoio e outros de execução.