Lei 6.270/1975 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Estruturação


Art. 4º. As Polícias Militares dos Territórios Federais têm a seguinte estrutura básica:

I - Comando;

II - Órgão de Direção Geral;

III - Órgãos de Execução.

Parágrafo único. O Comandante Geral da Polícia Militar assessora o Secretário de Segurança Pública, no que se refere ao emprego da corporação, e a emprega de acordo com as determinações deste.

Lei 6.270/1975 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Estruturação


Art. 4º. As Polícias Militares dos Territórios Federais têm a seguinte estrutura básica:

I - Comando;

II - Órgão de Direção Geral;

III - Órgãos de Execução.

Parágrafo único. O Comandante Geral da Polícia Militar assessora o Secretário de Segurança Pública, no que se refere ao emprego da corporação, e a emprega de acordo com as determinações deste.