TÍTULO IV
Dos Efetivos
Dos Efetivos
Art. 8º. Os efetivos das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima serão fixados pelos seus Governadores, ouvido o Ministério do Exército, através de Quadros de Organização, dentro dos limites máximos de 550, 750 e 450 homens, respectivamente.