Decreto 2.975/1999 - Artigo 24

Capítulo XIII
Disposições Gerais


Artigo 24.

As Partes Contratantes poderão, em relação ao trecho da operação TAI que se desenvolva em seu território:

a) fixar um prazo para que se complete a operação em seu território;

b) exigir que as unidades de transporte sigam itinerários determinados.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 24

Capítulo XIII
Disposições Gerais


Artigo 24.

As Partes Contratantes poderão, em relação ao trecho da operação TAI que se desenvolva em seu território:

a) fixar um prazo para que se complete a operação em seu território;

b) exigir que as unidades de transporte sigam itinerários determinados.