Decreto 2.975/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

No caso de força maior devidamente comprovada, ou de impossibilidade de conclusão de determinada operação de transportes, as Partes Contratantes poderão conceder à tripulação terrestre uma prorrogação de estada de até mais 30 (trinta) dias.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

No caso de força maior devidamente comprovada, ou de impossibilidade de conclusão de determinada operação de transportes, as Partes Contratantes poderão conceder à tripulação terrestre uma prorrogação de estada de até mais 30 (trinta) dias.