Artigo 3º.
No caso de força maior devidamente comprovada, ou de impossibilidade de conclusão de determinada operação de transportes, as Partes Contratantes poderão conceder à tripulação terrestre uma prorrogação de estada de até mais 30 (trinta) dias.
No caso de força maior devidamente comprovada, ou de impossibilidade de conclusão de determinada operação de transportes, as Partes Contratantes poderão conceder à tripulação terrestre uma prorrogação de estada de até mais 30 (trinta) dias.