Decreto 2.975/1999 - Artigo 17

Artigo 17.

Quando, em uma alfândega de passagem da fronteira, ou durante o trajeto, as autoridades aduaneiras removerem um lacre aduaneiro para proceder à inspeção de uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência na Declaração DTA que acompanha a unidade de transporte, bem como as observações decorrentes da inspeção e as características do novo lacre aduaneiro colocado.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 17

Artigo 17.

Quando, em uma alfândega de passagem da fronteira, ou durante o trajeto, as autoridades aduaneiras removerem um lacre aduaneiro para proceder à inspeção de uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência na Declaração DTA que acompanha a unidade de transporte, bem como as observações decorrentes da inspeção e as características do novo lacre aduaneiro colocado.