Artigo 17.
Quando, em uma alfândega de passagem da fronteira, ou durante o trajeto, as autoridades aduaneiras removerem um lacre aduaneiro para proceder à inspeção de uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência na Declaração DTA que acompanha a unidade de transporte, bem como as observações decorrentes da inspeção e as características do novo lacre aduaneiro colocado.
Quando, em uma alfândega de passagem da fronteira, ou durante o trajeto, as autoridades aduaneiras removerem um lacre aduaneiro para proceder à inspeção de uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência na Declaração DTA que acompanha a unidade de transporte, bem como as observações decorrentes da inspeção e as características do novo lacre aduaneiro colocado.