Decreto 2.975/1999 - Artigo 26

Artigo 26.

1. A atuação dos funcionários aduaneiros não acarretará outro pagamento pelo cumprimento das formalidades aduaneiras mencionadas no presente Anexo, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

2. As Partes Contratantes permitirão, a pedido de qualquer pessoa interessada, o funcionamento dos postos aduaneiros fronteiriços em dias, horas e locais fora daqueles estabelecidos normalmente. Em tal caso, o custo dos gastos realizados pelo atendimento excepcional poderá ser cobrado, inclusive a remuneração extraordinária dos funcionários.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 26

Artigo 26.

1. A atuação dos funcionários aduaneiros não acarretará outro pagamento pelo cumprimento das formalidades aduaneiras mencionadas no presente Anexo, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

2. As Partes Contratantes permitirão, a pedido de qualquer pessoa interessada, o funcionamento dos postos aduaneiros fronteiriços em dias, horas e locais fora daqueles estabelecidos normalmente. Em tal caso, o custo dos gastos realizados pelo atendimento excepcional poderá ser cobrado, inclusive a remuneração extraordinária dos funcionários.