Artigo 17.
As disposições específicas ou operativas que regulam diferentes aspectos compreendidos no presente Acordo serão objeto de normas contidas em anexos, que se referem aos aspectos organizacionais e operacionais, de seguros, migratórios e aduaneiros que formam parte deste Acordo, por cujo cumprimento serão responsáveis os organismos competentes de cada país.
As disposições específicas ou operativas que regulam diferentes aspectos compreendidos no presente Acordo serão objeto de normas contidas em anexos, que se referem aos aspectos organizacionais e operacionais, de seguros, migratórios e aduaneiros que formam parte deste Acordo, por cujo cumprimento serão responsáveis os organismos competentes de cada país.