Decreto 2.975/1999 - Artigo 15

Capítulo IX
Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Passagem de Fronteira


Artigo 15.

1. Em cada alfândega de passagem de fronteira, na saída do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias. As autoridades verificarão se a unidade foi objeto de manipulações não autorizadas, se os lacres aduaneiros ou marcas de identificação estão intactos e referendarão a Declaração DTA.

2. As autoridades da alfândega de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da Declaração DTA para registro da operação e enviarão outro exemplar assinado para a alfândega de partida ou de passagem de fronteira de entrada do país, na forma de torna-guia, para que esta possa concluir definitivamente a operação TAI no território deste país.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 15

Capítulo IX
Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Passagem de Fronteira


Artigo 15.

1. Em cada alfândega de passagem de fronteira, na saída do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias. As autoridades verificarão se a unidade foi objeto de manipulações não autorizadas, se os lacres aduaneiros ou marcas de identificação estão intactos e referendarão a Declaração DTA.

2. As autoridades da alfândega de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da Declaração DTA para registro da operação e enviarão outro exemplar assinado para a alfândega de partida ou de passagem de fronteira de entrada do país, na forma de torna-guia, para que esta possa concluir definitivamente a operação TAI no território deste país.