Artigo 15.
Os transportadores estarão obrigados a segurar os riscos de transporte, em relação a terceiros e à tripulação. Cada Parte Contratante adotará medidas legislativas internas que permitam a emissão de certificados de apólices de seguro com validade internacional. Os seguros com que devem contar as empresas de uma das Partes poderão ser contratados no país em que se interne temporariamente o veículo, ou no país de origem do mesmo, obedecendo ao princípio da reciprocidade. Neste último caso, deverá responsabilizar-se pelo seguro uma entidade ou organismo do país onde se interne.
Os transportadores estarão obrigados a segurar os riscos de transporte, em relação a terceiros e à tripulação. Cada Parte Contratante adotará medidas legislativas internas que permitam a emissão de certificados de apólices de seguro com validade internacional. Os seguros com que devem contar as empresas de uma das Partes poderão ser contratados no país em que se interne temporariamente o veículo, ou no país de origem do mesmo, obedecendo ao princípio da reciprocidade. Neste último caso, deverá responsabilizar-se pelo seguro uma entidade ou organismo do país onde se interne.