Decreto 2.975/1999 - Artigo 13

Artigo 13.

As Partes Contratantes acordam em estabelecer documentos padronizados de transporte rodoviário internacional (documentos de idoneidade originário e complementar e documento para a descrição de veículos).

Decreto 2.975/1999 - Artigo 13

Artigo 13.

As Partes Contratantes acordam em estabelecer documentos padronizados de transporte rodoviário internacional (documentos de idoneidade originário e complementar e documento para a descrição de veículos).