Artigo 13.
As Partes Contratantes acordam em estabelecer documentos padronizados de transporte rodoviário internacional (documentos de idoneidade originário e complementar e documento para a descrição de veículos).
As Partes Contratantes acordam em estabelecer documentos padronizados de transporte rodoviário internacional (documentos de idoneidade originário e complementar e documento para a descrição de veículos).