Decreto 2.975/1999 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passsageiros e Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Caracas, em 4 de julho de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passsageiros e Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Caracas, em 4 de julho de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.