Decreto 2.975/1999 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. As autoridades aduaneiras poderão autorizar a instalação de depósitos privativos alfandegados, a fim de armazenar peça de reposição e acessórios indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e equipamentos das empresas estrangeiras habilitadas.

2. As peças de reposição e acessórios serão admitidos nos referidos depósitos com suspensão dos gravames de importação e exportação.

3. As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados ao país de procedência, entregues à administração aduaneira ou destruídos, devendo assumir o transportador qualquer custo que do fato se origine.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. As autoridades aduaneiras poderão autorizar a instalação de depósitos privativos alfandegados, a fim de armazenar peça de reposição e acessórios indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e equipamentos das empresas estrangeiras habilitadas.

2. As peças de reposição e acessórios serão admitidos nos referidos depósitos com suspensão dos gravames de importação e exportação.

3. As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados ao país de procedência, entregues à administração aduaneira ou destruídos, devendo assumir o transportador qualquer custo que do fato se origine.