Artigo 9º.
1. As autoridades aduaneiras poderão autorizar a instalação de depósitos privativos alfandegados, a fim de armazenar peça de reposição e acessórios indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e equipamentos das empresas estrangeiras habilitadas.
2. As peças de reposição e acessórios serão admitidos nos referidos depósitos com suspensão dos gravames de importação e exportação.
3. As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados ao país de procedência, entregues à administração aduaneira ou destruídos, devendo assumir o transportador qualquer custo que do fato se origine.
1. As autoridades aduaneiras poderão autorizar a instalação de depósitos privativos alfandegados, a fim de armazenar peça de reposição e acessórios indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e equipamentos das empresas estrangeiras habilitadas.
2. As peças de reposição e acessórios serão admitidos nos referidos depósitos com suspensão dos gravames de importação e exportação.
3. As peças de reposição e acessórios que tenham sido substituídos serão reexportados ao país de procedência, entregues à administração aduaneira ou destruídos, devendo assumir o transportador qualquer custo que do fato se origine.