Artigo 12.
1. Os veículos e seus equipamentos devem sair do país em que ingressaram dentro dos prazos que tenham sido acordados, mantidas as mesmas características verificadas no momento da entrada.
2. Em caso de acidente devidamente comprovado, as autoridades aduaneiras permitirão a saída do país dos veículos que tenham sofrido danos irreparáveis, após determinação nesse sentido e autorização por parte das autoridades competentes especializadas em trânsito, sempre que:
a) o proprietário se submeta ao pagamento dos direitos e gravames de importação exigíveis; ou
b) tenham sido abandonados pela tripulação e que o transportador ou o interessado tenha cumprido com todas as obrigações legalmente contraídas no país em que ocorreu o acidente.
1. Os veículos e seus equipamentos devem sair do país em que ingressaram dentro dos prazos que tenham sido acordados, mantidas as mesmas características verificadas no momento da entrada.
2. Em caso de acidente devidamente comprovado, as autoridades aduaneiras permitirão a saída do país dos veículos que tenham sofrido danos irreparáveis, após determinação nesse sentido e autorização por parte das autoridades competentes especializadas em trânsito, sempre que:
a) o proprietário se submeta ao pagamento dos direitos e gravames de importação exigíveis; ou
b) tenham sido abandonados pela tripulação e que o transportador ou o interessado tenha cumprido com todas as obrigações legalmente contraídas no país em que ocorreu o acidente.