Decreto 2.975/1999 - Artigo 1

Capítulo I
Definições


Artigo 1º.

Para os fins do presente Anexo, entende-se por:

1) Admissão Temporária:

regime aduaneiro especial que permite receber em um território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames de importação, certas mercadorias ingressadas com um fim determinado e destinadas a serem reexportadas, sem haver sofrido modificações, dentro de um prazo estabelecido, salvo a depreciação normal como conseqüência do uso que se faça delas;

2) Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI):

regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro em uma mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras;

3) Operação de Trânsito Aduaneiro Internacional:

o transporte de mercadorias desde a jurisdição de uma alfândega de partida até a jurisdição de uma alfândega de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente Anexo;

4) Alfândega de Partida:

a alfândega de uma Parte Contratante sob cuja jurisdição começa uma operação TAI;

5) Alfândega de Passagem de Fronteira:

a alfândega de uma Parte Contratante pela qual ingressa ou sai do país uma unidade de transporte no curso de uma operação TAI;

6) Alfândega de Destino:

a alfândega de uma Parte Contratante sob cuja jurisdição se conclui uma operação TAI;

7) Carregamento Excepcional:

um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados. Neste conceito também se compreendem os veículos novos que se transportam por seus próprios meios;

8) Contêiner:

elemento de transporte (baú portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios, inclusive os equipamentos de refrigeração, lonas, etc.) que correspondam às seguintes condições:

a) constitua um compartimento fechado, total ou parcialmente, destinado a conter mercadorias;

b) tenha caráter permanente, portanto, seja suficientemente resistente para suportar seu uso repetido;

c) haja sido especialmente idealizado para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem manipulação intermediária de carga;

d) esteja construído de maneira tal que permita sua movimentação fácil, segura e, em particular, no momento de ser transbordado de um meio de transporte a outro;

e) haja sido concebido de tal maneira que resulte fácil carregamento e esvaziamento;

f) seu interior seja facilmente acessível à inspeção aduaneira sem a existência de pontos onde possam ocultar-se mercadorias;

g) seja dotado de pontos que permitam receber lacres, cintas ou outros elementos de segurança aduaneiros, de forma a garantir sua inviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento;

h) sejam identificado por meio de marcas e números gravados de forma indelével, pintados de maneira que sejam facilmente visíveis;

i) tenham um volume interior de um metro cúbico pelo menos.

9) Controle Aduaneiro:

conjunto de procedimentos a serem adotados com vistas a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros;

10) Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional (DTA):

o documento mediante o qual o declarante solicita à alfândega de partida uma operação de TAI;

11) Declarante:

a pessoa que, de acordo com a legislação vigente em cada Parte Contratante, solicita o início de uma operação aduaneira internacional, nos termos deste Anexo, apresentando uma declaração DTA perante a alfândega de partida e responda frente às autoridades competentes pela exatidão de sua declaração;

12) Depósito Afiançado (DFA):

local privativo alfandegado destinado à guarda de materiais de manutenção e reparo de veículos sob responsabilidade dos transportadores, com suspensão de gravames aduaneiros, sendo autorizada sua instalação pela Parte Contratante em seu território, mediante prévio cumprimento das disposições legais vigentes;

13) Garantia:

obrigação que se contrai, a favor da alfândega, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou cumprimento de outras obrigações contraídas frente a ela;

14) Gravames de Importação ou Exportação:

direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, seja de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações e exportações. Não se incluem neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados;

15) Recinto Aduaneiro:

local habilitado pela alfândega destinado à realização de operações aduaneiras;

16) Transbordo:

transferência de mercadorias para outra unidade de transporte efetuada sob controle aduaneiro de uma mesma alfândega;

17) Transportador:

a pessoa autorizada a realizar o transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo e que assume a responsabilidade perante as autoridades competentes pela correta execução da operação TAI;

18) Unidades de Transporte:

a) os contêineres;

b) os veículos rodoviários, inclusive os reboques e semi-reboques.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 1

Capítulo I
Definições


Artigo 1º.

Para os fins do presente Anexo, entende-se por:

1) Admissão Temporária:

regime aduaneiro especial que permite receber em um território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gravames de importação, certas mercadorias ingressadas com um fim determinado e destinadas a serem reexportadas, sem haver sofrido modificações, dentro de um prazo estabelecido, salvo a depreciação normal como conseqüência do uso que se faça delas;

2) Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI):

regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro em uma mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras;

3) Operação de Trânsito Aduaneiro Internacional:

o transporte de mercadorias desde a jurisdição de uma alfândega de partida até a jurisdição de uma alfândega de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente Anexo;

4) Alfândega de Partida:

a alfândega de uma Parte Contratante sob cuja jurisdição começa uma operação TAI;

5) Alfândega de Passagem de Fronteira:

a alfândega de uma Parte Contratante pela qual ingressa ou sai do país uma unidade de transporte no curso de uma operação TAI;

6) Alfândega de Destino:

a alfândega de uma Parte Contratante sob cuja jurisdição se conclui uma operação TAI;

7) Carregamento Excepcional:

um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados. Neste conceito também se compreendem os veículos novos que se transportam por seus próprios meios;

8) Contêiner:

elemento de transporte (baú portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios, inclusive os equipamentos de refrigeração, lonas, etc.) que correspondam às seguintes condições:

a) constitua um compartimento fechado, total ou parcialmente, destinado a conter mercadorias;

b) tenha caráter permanente, portanto, seja suficientemente resistente para suportar seu uso repetido;

c) haja sido especialmente idealizado para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem manipulação intermediária de carga;

d) esteja construído de maneira tal que permita sua movimentação fácil, segura e, em particular, no momento de ser transbordado de um meio de transporte a outro;

e) haja sido concebido de tal maneira que resulte fácil carregamento e esvaziamento;

f) seu interior seja facilmente acessível à inspeção aduaneira sem a existência de pontos onde possam ocultar-se mercadorias;

g) seja dotado de pontos que permitam receber lacres, cintas ou outros elementos de segurança aduaneiros, de forma a garantir sua inviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento;

h) sejam identificado por meio de marcas e números gravados de forma indelével, pintados de maneira que sejam facilmente visíveis;

i) tenham um volume interior de um metro cúbico pelo menos.

9) Controle Aduaneiro:

conjunto de procedimentos a serem adotados com vistas a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros;

10) Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional (DTA):

o documento mediante o qual o declarante solicita à alfândega de partida uma operação de TAI;

11) Declarante:

a pessoa que, de acordo com a legislação vigente em cada Parte Contratante, solicita o início de uma operação aduaneira internacional, nos termos deste Anexo, apresentando uma declaração DTA perante a alfândega de partida e responda frente às autoridades competentes pela exatidão de sua declaração;

12) Depósito Afiançado (DFA):

local privativo alfandegado destinado à guarda de materiais de manutenção e reparo de veículos sob responsabilidade dos transportadores, com suspensão de gravames aduaneiros, sendo autorizada sua instalação pela Parte Contratante em seu território, mediante prévio cumprimento das disposições legais vigentes;

13) Garantia:

obrigação que se contrai, a favor da alfândega, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou cumprimento de outras obrigações contraídas frente a ela;

14) Gravames de Importação ou Exportação:

direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, seja de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações e exportações. Não se incluem neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados;

15) Recinto Aduaneiro:

local habilitado pela alfândega destinado à realização de operações aduaneiras;

16) Transbordo:

transferência de mercadorias para outra unidade de transporte efetuada sob controle aduaneiro de uma mesma alfândega;

17) Transportador:

a pessoa autorizada a realizar o transporte internacional terrestre nos termos do presente Acordo e que assume a responsabilidade perante as autoridades competentes pela correta execução da operação TAI;

18) Unidades de Transporte:

a) os contêineres;

b) os veículos rodoviários, inclusive os reboques e semi-reboques.