Artigo 12.
As empresas transportadoras habilitadas, qualquer que seja sua jurisdição de origem, estarão obrigadas a apresentar a cada um dos organismos de aplicação previstos no Artigo 19 do Acordo as informações contábeis e estatísticas, conforme normas e instruções uniformes a serem estabelecidas por mútuo acordo.
As empresas transportadoras habilitadas, qualquer que seja sua jurisdição de origem, estarão obrigadas a apresentar a cada um dos organismos de aplicação previstos no Artigo 19 do Acordo as informações contábeis e estatísticas, conforme normas e instruções uniformes a serem estabelecidas por mútuo acordo.