Decreto 2.975/1999 - Artigo 9

Artigo 9º.

Os veículos deverão efetuar a passagem de fronteira unicamente através dos pontos habilitados pelas Partes Contratantes.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 9

Artigo 9º.

Os veículos deverão efetuar a passagem de fronteira unicamente através dos pontos habilitados pelas Partes Contratantes.