Decreto 2.975/1999 - Artigo 27

Artigo 27.

Para a passagem das unidades de transporte sem carga pelos postos aduaneiros fronteiriços, deverá ser apresentado um Manifesto Internacional de Carga (MIC).

Decreto 2.975/1999 - Artigo 27

Artigo 27.

Para a passagem das unidades de transporte sem carga pelos postos aduaneiros fronteiriços, deverá ser apresentado um Manifesto Internacional de Carga (MIC).