Decreto 2.975/1999 - Artigo 11

Capítulo VI
Declaração das Mercadorias e Responsabilidade


Artigo 11.

Para se aplicar o regime de trânsito aduaneiro internacional estabelecido no presente Anexo, dever-se-á apresentar, para cada unidade de transporte, perante as Autoridades da Alfândega de partida, uma Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme o modelo bilíngüe português-espanhol que for aprovado pela Comissão do Artigo 19 do Acordo, nos termos do Artigo 30 do presente Anexo, devidamente preenchida e em número de exemplares suficientes para cumprir com todos os controles durante a operação TAI.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 11

Capítulo VI
Declaração das Mercadorias e Responsabilidade


Artigo 11.

Para se aplicar o regime de trânsito aduaneiro internacional estabelecido no presente Anexo, dever-se-á apresentar, para cada unidade de transporte, perante as Autoridades da Alfândega de partida, uma Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme o modelo bilíngüe português-espanhol que for aprovado pela Comissão do Artigo 19 do Acordo, nos termos do Artigo 30 do presente Anexo, devidamente preenchida e em número de exemplares suficientes para cumprir com todos os controles durante a operação TAI.