Decreto 2.975/1999 - Artigo 19

Capítulo XI
Infrações Aduaneiras, Reclamações e Acidentes


Artigo 19.

1. Se a Alfândega de um país suspeitar que uma infração aduaneira será cometida, adotará as medidas legais cabíveis previstas em seus próprios regulamentos. Em caso de retenção do veículo, a empresa autorizada poderá apresentar uma garantia que satisfaça às autoridades competentes, a fim de obter a liberação do veículo enquanto prosseguem os trâmites administrativos ou judiciais.

2. Sem prejuízo das ações administrativas e judiciais que venham a ser tomadas quando do cometimento das infrações aduaneiras de que trata este artigo, as alfândegas se reservam o direito de requerer ao Organismo Nacional Competente do seu país a suspensão da permissão originária ou complementar que haja concedido à empresa envolvida. Se uma empresa autorizada incorrer em infrações reiteradas, o Organismo Nacional Competente, a pedido de autoridade aduaneira, cancelará a permissão originária ou complementar, conforme o caso.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 19

Capítulo XI
Infrações Aduaneiras, Reclamações e Acidentes


Artigo 19.

1. Se a Alfândega de um país suspeitar que uma infração aduaneira será cometida, adotará as medidas legais cabíveis previstas em seus próprios regulamentos. Em caso de retenção do veículo, a empresa autorizada poderá apresentar uma garantia que satisfaça às autoridades competentes, a fim de obter a liberação do veículo enquanto prosseguem os trâmites administrativos ou judiciais.

2. Sem prejuízo das ações administrativas e judiciais que venham a ser tomadas quando do cometimento das infrações aduaneiras de que trata este artigo, as alfândegas se reservam o direito de requerer ao Organismo Nacional Competente do seu país a suspensão da permissão originária ou complementar que haja concedido à empresa envolvida. Se uma empresa autorizada incorrer em infrações reiteradas, o Organismo Nacional Competente, a pedido de autoridade aduaneira, cancelará a permissão originária ou complementar, conforme o caso.