Decreto 2.975/1999 - Artigo 14

Capítulo VIII
Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Partida


Artigo 14.

1. Na alfândega de partida, a unidade de transporte com a carga deverá ser apresentada junto com a declaração DTA.

2. As autoridades da alfândega de partida verificarão:

a) o correto preenchimento da Declaração DTA;

b) se a unidade de transporte oferece a segurança necessária conforme condições estipuladas no Artigo 6;

c) se as mercadorias transportadas correspondem, em sua natureza e quantidade, àquelas especificadas na declaração.

3. Uma vez realizadas as verificações, as autoridades da alfândega de partida colocarão seus lacres e referendarão a Declaração DTA.

4. Sempre que julgar conveniente, as autoridades da alfândega de partida procederão ao exame das mercadorias, preferentemente pelo sistema de amostragem.

5. A Declaração DTA será registrada e devolvida ao declarante que adotará as disposições necessárias para que, nas diferentes etapas da operação TAI, possa ser apresentada para fins do controle aduaneiro. As autoridades da alfândega de partida conservarão um exemplar da Declaração DTA.

6. No que concerne aos carregamentos excepcionais, será efetuado o seguinte procedimento:

a) a autorização para realizar a operação TAI fica subordinada à possibilidade de identificar os carregamentos excepcionais. Desta forma, como meio de identificação, deverão ser utilizadas especialmente as marcas ou números de fabricação das mercadorias, ou a descrição que se faça das mesmas, bem como a colocação de marcas de identificação ou lacres aduaneiros, de forma tal que estes carregamentos não possam ser substituídos na sua totalidade ou em parte por outros e que nenhum dos seus componentes possa ser retirado sem que se torne evidente;

b) se as autoridades aduaneiras exigirem a anexação de documentação adicional de identificação da carga, far-se-á menção da mesma na Declaração DTA.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 14

Capítulo VIII
Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Partida


Artigo 14.

1. Na alfândega de partida, a unidade de transporte com a carga deverá ser apresentada junto com a declaração DTA.

2. As autoridades da alfândega de partida verificarão:

a) o correto preenchimento da Declaração DTA;

b) se a unidade de transporte oferece a segurança necessária conforme condições estipuladas no Artigo 6;

c) se as mercadorias transportadas correspondem, em sua natureza e quantidade, àquelas especificadas na declaração.

3. Uma vez realizadas as verificações, as autoridades da alfândega de partida colocarão seus lacres e referendarão a Declaração DTA.

4. Sempre que julgar conveniente, as autoridades da alfândega de partida procederão ao exame das mercadorias, preferentemente pelo sistema de amostragem.

5. A Declaração DTA será registrada e devolvida ao declarante que adotará as disposições necessárias para que, nas diferentes etapas da operação TAI, possa ser apresentada para fins do controle aduaneiro. As autoridades da alfândega de partida conservarão um exemplar da Declaração DTA.

6. No que concerne aos carregamentos excepcionais, será efetuado o seguinte procedimento:

a) a autorização para realizar a operação TAI fica subordinada à possibilidade de identificar os carregamentos excepcionais. Desta forma, como meio de identificação, deverão ser utilizadas especialmente as marcas ou números de fabricação das mercadorias, ou a descrição que se faça das mesmas, bem como a colocação de marcas de identificação ou lacres aduaneiros, de forma tal que estes carregamentos não possam ser substituídos na sua totalidade ou em parte por outros e que nenhum dos seus componentes possa ser retirado sem que se torne evidente;

b) se as autoridades aduaneiras exigirem a anexação de documentação adicional de identificação da carga, far-se-á menção da mesma na Declaração DTA.