Decreto 2.975/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

Para realizar operações de transporte internacional por rodovia, as empresas transportadoras e seus veículos deverão estar registrados perante a autoridade aduaneira das Partes Contratantes no país a que pertence o veículo transportador.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

Para realizar operações de transporte internacional por rodovia, as empresas transportadoras e seus veículos deverão estar registrados perante a autoridade aduaneira das Partes Contratantes no país a que pertence o veículo transportador.