Artigo 5º.
Para realizar operações de transporte internacional por rodovia, as empresas transportadoras e seus veículos deverão estar registrados perante a autoridade aduaneira das Partes Contratantes no país a que pertence o veículo transportador.
Para realizar operações de transporte internacional por rodovia, as empresas transportadoras e seus veículos deverão estar registrados perante a autoridade aduaneira das Partes Contratantes no país a que pertence o veículo transportador.