Capítulo XV
Disposições Finais
Disposições Finais
Artigo 30.
1. A pedido de uma das Partes Contratantes, convocar-se-ão reuniões da Comissão estabelecida pelo Artigo 19 do Acordo, com a participação de técnicos aduaneiros das mesmas, com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo e propor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade dos procedimentos adotados por cada alfândega.
2. Da mesma forma, a citada Comissão incentivará a utilização de transmissão eletrônica de dados visando ao intercâmbio de informações entre as alfândegas das Partes Contratantes e com outros usuários, a fim de lograr um melhor aproveitamento dos avanços tecnológicos nessa matéria, facilitar a aplicação dos procedimentos aduaneiros e estreitar a cooperação entre as alfândegas dos dois países.
Apêndice do Anexo IV
Condições Mínimas a que devem Atender os Dispositivos de Segurança Aduaneira
(Lacres e Cintas)
Os dispositivos de segurança aduaneira deverão cumprir as seguintes condições mínimas:
1. Requisitos Gerais dos Dispositivos de Segurança Aduaneira devem ser:
a) fortes e duráveis;
b) de fácil aplicação;
c) de fácil exame e identificação
d) difíceis de serem retirados, rompidos ou de serem efetuadas manipulações irregulares que não deixem marcas;
e) não reutilizáveis;
f) de difícil cópia ou imitação.
2. Especificações Materiais do Lacre
a) o tamanho e a forma do lacre deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;
b) a dimensão de cada lacre corresponderá à da cinta utilizada e deverá estar colocado de maneira que esta se ajuste firmemente quando o lacre esteja fechado;
c) o material utilizado deverá ser suficientemente forte para prevenir rupturas acidentais, deteriorização rápida (devido a condições climáticas, agentes químicos etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas; e
d) o material utilizado será escolhido em função do tipo de lacração adotada.
3. Especificações das Cintas
As cintas deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão.
4. Marcas de Identificação
O lacre ou cinta, conforme for o caso, deve conter marcas que:
a) indiquem que se tratam de dispositivos de segurança aduaneira, pela aplicação uniforme da palavra "aduana";
b) identifiquem o país, de preferência por meio dos sinais que se utilizam para indicar o país de matrícula dos veículos autorizados ao tráfego internacional;
c) permitam a identificação da alfândega que aplicou o dispositivo.