Decreto 2.975/1999 - Artigo 30

Capítulo XV
Disposições Finais


Artigo 30.

1. A pedido de uma das Partes Contratantes, convocar-se-ão reuniões da Comissão estabelecida pelo Artigo 19 do Acordo, com a participação de técnicos aduaneiros das mesmas, com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo e propor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade dos procedimentos adotados por cada alfândega.

2. Da mesma forma, a citada Comissão incentivará a utilização de transmissão eletrônica de dados visando ao intercâmbio de informações entre as alfândegas das Partes Contratantes e com outros usuários, a fim de lograr um melhor aproveitamento dos avanços tecnológicos nessa matéria, facilitar a aplicação dos procedimentos aduaneiros e estreitar a cooperação entre as alfândegas dos dois países.

Apêndice do Anexo IV

Condições Mínimas a que devem Atender os Dispositivos de Segurança Aduaneira

(Lacres e Cintas)

Os dispositivos de segurança aduaneira deverão cumprir as seguintes condições mínimas:

1. Requisitos Gerais dos Dispositivos de Segurança Aduaneira devem ser:

a) fortes e duráveis;

b) de fácil aplicação;

c) de fácil exame e identificação

d) difíceis de serem retirados, rompidos ou de serem efetuadas manipulações irregulares que não deixem marcas;

e) não reutilizáveis;

f) de difícil cópia ou imitação.

2. Especificações Materiais do Lacre

a) o tamanho e a forma do lacre deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;

b) a dimensão de cada lacre corresponderá à da cinta utilizada e deverá estar colocado de maneira que esta se ajuste firmemente quando o lacre esteja fechado;

c) o material utilizado deverá ser suficientemente forte para prevenir rupturas acidentais, deteriorização rápida (devido a condições climáticas, agentes químicos etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas; e

d) o material utilizado será escolhido em função do tipo de lacração adotada.

3. Especificações das Cintas

As cintas deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão.

4. Marcas de Identificação

O lacre ou cinta, conforme for o caso, deve conter marcas que:

a) indiquem que se tratam de dispositivos de segurança aduaneira, pela aplicação uniforme da palavra "aduana";

b) identifiquem o país, de preferência por meio dos sinais que se utilizam para indicar o país de matrícula dos veículos autorizados ao tráfego internacional;

c) permitam a identificação da alfândega que aplicou o dispositivo.

Decreto 2.975/1999 - Artigo 30

Capítulo XV
Disposições Finais


Artigo 30.

1. A pedido de uma das Partes Contratantes, convocar-se-ão reuniões da Comissão estabelecida pelo Artigo 19 do Acordo, com a participação de técnicos aduaneiros das mesmas, com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo e propor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade dos procedimentos adotados por cada alfândega.

2. Da mesma forma, a citada Comissão incentivará a utilização de transmissão eletrônica de dados visando ao intercâmbio de informações entre as alfândegas das Partes Contratantes e com outros usuários, a fim de lograr um melhor aproveitamento dos avanços tecnológicos nessa matéria, facilitar a aplicação dos procedimentos aduaneiros e estreitar a cooperação entre as alfândegas dos dois países.

Apêndice do Anexo IV

Condições Mínimas a que devem Atender os Dispositivos de Segurança Aduaneira

(Lacres e Cintas)

Os dispositivos de segurança aduaneira deverão cumprir as seguintes condições mínimas:

1. Requisitos Gerais dos Dispositivos de Segurança Aduaneira devem ser:

a) fortes e duráveis;

b) de fácil aplicação;

c) de fácil exame e identificação

d) difíceis de serem retirados, rompidos ou de serem efetuadas manipulações irregulares que não deixem marcas;

e) não reutilizáveis;

f) de difícil cópia ou imitação.

2. Especificações Materiais do Lacre

a) o tamanho e a forma do lacre deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;

b) a dimensão de cada lacre corresponderá à da cinta utilizada e deverá estar colocado de maneira que esta se ajuste firmemente quando o lacre esteja fechado;

c) o material utilizado deverá ser suficientemente forte para prevenir rupturas acidentais, deteriorização rápida (devido a condições climáticas, agentes químicos etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas; e

d) o material utilizado será escolhido em função do tipo de lacração adotada.

3. Especificações das Cintas

As cintas deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão.

4. Marcas de Identificação

O lacre ou cinta, conforme for o caso, deve conter marcas que:

a) indiquem que se tratam de dispositivos de segurança aduaneira, pela aplicação uniforme da palavra "aduana";

b) identifiquem o país, de preferência por meio dos sinais que se utilizam para indicar o país de matrícula dos veículos autorizados ao tráfego internacional;

c) permitam a identificação da alfândega que aplicou o dispositivo.